AGRAVO – Documento:7052978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5082946-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por J. C. D. S., em objeção à decisão unipessoal que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 5082946-27.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada na Ação Previdenciária n. 5045511-02.2025.8.24.0038, que determinou a produção de prova pericial, consignando que "os quesitos do Juízo previstos no SisperJUD mostram-se suficientes para delinear o caso concreto". Malsatisfeito, J. C. D. S. teima que:
(TJSC; Processo nº 5082946-27.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5082946-27.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por J. C. D. S., em objeção à decisão unipessoal que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 5082946-27.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada na Ação Previdenciária n. 5045511-02.2025.8.24.0038, que determinou a produção de prova pericial, consignando que "os quesitos do Juízo previstos no SisperJUD mostram-se suficientes para delinear o caso concreto".
Malsatisfeito, J. C. D. S. teima que:
[...] na mesma decisão (sentido amplo) em que se determina a citação e realização de prova pericial médica, restou consignado comando de carga decisória, que impede às partes de participarem efetivamente da produção da prova pericial, eis que não podem apresentar quesitos previamente ao perito e, ainda, em adendo, somente em ocorrendo obscuridades é que poderiam apresentar quesitos suplementares, posteriormente à entrega do laudo.
[...] a parte segurada do INSS entende que a r. decisão é passível de reforma, eis que a quesitação padronizada do CNJ no denominado SisperJUD possui lacunas ou formulação de tal forma que não atendem em toda a extensão a necessidade probatória em demandas da natureza tais como a presente (vide documento carreado aos autos com o agravo de instrumento).
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado.
Conquanto intimado, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social renunciou o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 15).
É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Dispõe o art. 1.021, caput e § 2º, do CPC, que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado [...]", e que "o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta [...]".
O caso é de retratação.
Via de consequência, dispensa-se o julgamento pelo órgão colegiado, por expressa disposição do sobredito códice.
J. C. D. S. porfia que "na mesma decisão (sentido amplo) em que se determina a citação e realização de prova pericial médica, restou consignado comando de carga decisória, que impede às partes de participarem efetivamente da produção da prova pericial, eis que não podem apresentar quesitos previamente ao perito".
Sem rodeios, direto ao ponto: o inconformismo prospera.
Refluo do meu primevo entendimento, porquanto o comando hostilizado possui carga decisória apta a ensejar sua impugnação por Agravo de Instrumento.
É que a decisão objurgada inviabilizou às partes a apresentação de quesitos à Peritagem Judicial, cerceando a ampla defesa dos litigantes.
No tópico, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando da concessão da tutela recursal no congênere Agravo de Instrumento n. 5082744-50.2025.8.24.0000, que parodio, nos seus precisos termos, como razão de decidir.
[...] Colho da decisão agravada:
Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica.
Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório.
Cadastre-se este processo no Sistema de Perícias Judiciais - SisperJUD, promovendo-se a habilitação do perito nomeado.
Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais.
Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos.
Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo.
Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade.
Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares.
O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Os quesitos do Juízo previstos no SisperJUD mostram-se suficientes para delinear o caso concreto.
Uma vez entregue o laudo pericial, se as partes não estiverem satisfeitas com as respostas oferecidas, poderão direcionar quesitos específicos ao perito, buscando solucionar apenas eventuais pontos obscuros do laudo. (grifei) (autos originários, Evento 7)
A Resolução n. 595/2024 do CNJ padronizou os exames periciais nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário por incapacidade.
Para maior agilidade e uniformização na produção da prova, foram criados quesitos unificados, de uso obrigatório.
A utilização deles, contudo, não obsta a formulação de novas perguntas pelas partes.
Do ato normativo:
Art. 1º As perícias médicas podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, a critério do juízo.
Parágrafo único. O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar perícia médica presencial.
Art. 2º A perícia médica dos benefícios por incapacidade, inclusive os acidentários, deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), desenvolvido na PDPJ-Br.
§ 1º O laudo pericial respectivo deverá ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais.
§ 2º A obrigatoriedade de utilizar os quesitos do Sisperjud não impede a complementação da quesitação diante do quadro fático discutido na ação judicial. (grifei)
O juiz pode, motivadamente, indeferir os quesitos impertinentes, nos termos do art. 470, I, do CPC. No entanto, a dispensa preliminar de toda e qualquer pergunta é inadequada.
É direito das partes empregar todos os meios para provar a verdade dos fatos e influir no convencimento do magistrado, nisto se incluindo a formulação de quesitos ao especialista.
Do CPC:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
[...]
Ademais, o § 2º do art. 477 do CPC assegura o direito de obter esclarecimento sobre ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida:
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Os quesitos do CNJ otimizam o trabalho do juízo e dos advogados, mas não são imunes de fragilidades, tampouco dispensam a participação das partes na produção da prova.
Sintetizando: deve ser oportunizada a formulação de quesitos pelas partes previamente à apresentação do laudo pericial.
Nesse trilhar:
[...] A decisão agravada, ao afirmar que “os quesitos do Juízo previstos no SisperJUD mostram-se suficientes para delinear o caso concreto” e condicionar a formulação de novos quesitos apenas à hipótese de “eventuais pontos obscuros do laudo”, impôs limitação indevida ao exercício da prova técnica pelas partes, em desacordo com o CPC e com o próprio ato normativo do CNJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082949-79.2025.8.24.0000, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, decisão monocrática em 22/10/2025).
Em sintonia:
[...] A pretensão recursal merece ser acolitada, dado que a restrição à formulação de quesitos prévios configura indevida restrição à atuação das partes sobre prova essencial ao deslinde da controvérsia, devendo ser admitida, por isso, a apresentação de quesitos complementares ou suplementares ao rol padrão do Sisperjud, observada a necessária pertinência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082945-42.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, decisão monocrática em 29/10/2025).
Ex positis et ipso facti, reformo a decisão unipessoal, dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto por J. C. D. S., para determinar que seja oportunizada às partes a formulação de quesitos previamente à realização da perícia médica.
Dessarte, com arrimo no art. 1.021, § 2º, do CPC c/c o art. 132, do RITJESC, em sede de juízo positivo de retratação, dou provimento ao Agravo Interno, para conhecer do Agravo de Instrumento interposto por J. C. D. S. e dar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052978v46 e do código CRC 26b80955.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:17:59
5082946-27.2025.8.24.0000 7052978 .V46
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:33.
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